STJ reconhece o direito ao divórcio liminar sem ouvir a outra parte

STJ reconhece o direito ao divórcio liminar sem ouvir a outra parte

Decisão histórica do STJ reforça que o divórcio é um direito individual e pode ser concedido imediatamente, sem necessidade de contraditório prévio

A decisão de colocar fim a um casamento é, muitas vezes, difícil e marcada por sofrimento. Quando alguém finalmente manifesta esse desejo de forma clara, o que menos se espera é enfrentar mais obstáculos judiciais apenas para encerrar formalmente esse vínculo. Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente que o divórcio pode ser concedido de forma liminar, ou seja, logo no início do processo e sem que seja necessário ouvir a outra parte ou instaurar o contraditório.

Esse entendimento é baseado no reconhecimento de que o divórcio é um direito potestativo. Isso significa que não depende da concordância do outro cônjuge. Basta que um dos dois manifeste, de forma clara e inequívoca, a vontade de se divorciar. O Estado não tem o papel de manter casamentos em que uma das partes já não deseja mais permanecer. O vínculo conjugal é dissolvido pela simples manifestação de vontade, e não pela análise do mérito do relacionamento ou da culpa de quem quer que seja.

Até então, apesar de já existir essa possibilidade em algumas varas de família, a concessão do divórcio liminar ainda dependia do entendimento de cada juízo. Em muitos casos, o pedido era negado sob o argumento de necessidade de contraditório, ou seja, necessidade de citar a outra parte primeiro, ou da complexidade dos temas envolvidos, como partilha de bens, guarda de filhos ou pensão. Mas esses são temas acessórios, que podem e devem ser resolvidos posteriormente, sem impedir a liberdade de se desvincular juridicamente do casamento.

Com essa decisão do STJ, há agora um precedente importante que pacifica essa possibilidade e dá mais segurança jurídica a quem ingressa com a ação. É especialmente relevante para casos em que o convívio se tornou insustentável, seja por violência, seja por abandono, seja simplesmente pelo desgaste da relação, ou apenas um relacionamento que chegou ao fim. A espera por uma citação pode prolongar sofrimentos desnecessários e até colocar a integridade emocional ou física da parte que solicitou o divórcio em risco.

Essa mudança de perspectiva fortalece a autonomia das pessoas sobre seus próprios vínculos e reafirma que ninguém deve permanecer preso a uma relação que não deseja mais manter. O direito ao divórcio não está condicionado à concordância, à justificativa ou à espera. Está fundamentado no respeito à liberdade e à dignidade da pessoa humana, direitos estes constitucionais. 

É importante ressaltar que, mesmo com o divórcio sendo concedido liminarmente, os demais aspectos do processo continuam sendo discutidos normalmente, com direito ao contraditório e ampla defesa. O que se evita é a exigência de manter artificialmente um vínculo conjugal apenas porque a outra parte ainda não foi citada.

A decisão do STJ, portanto, representa um avanço importante. Ela reconhece que, em matéria de liberdade pessoal e afetiva, o Judiciário deve garantir respostas céleres e eficazes. Romper um casamento já é, por si só, um processo emocionalmente difícil. Facilitar o caminho jurídico para isso é um gesto de sensibilidade e coerência com os princípios constitucionais.

Autoria:
Amanda Barros
Advogada especializada em Direito das Família e Sucessões 

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